- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0088300-84.2001.5.04.0027, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO DAS CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. TEMA INOVATÓRIO NO AGRAVO. Constitui inovação no agravo interno, o que não se admite, a alegação relativa à diferença de horas extras em face da norma coletiva prever o cálculo das horas extras, visto que referido tema recursal não constou nas razões de recurso de revista e nem no agravo de instrumento da parte reclamada. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 74, §2º, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o fundamento do despacho denegatório de que a parte deixou de atender ao requisito processual relativo ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Em reflexão mais detida, constata-se que a parte atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 74, §2º, DA CLT. SÚMULA 126 DO C. TST. No caso, o TRT, com base no conjunto fático probatório dos autos, manteve a r. sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo suprimido, na forma da Súmula 437 do c. TST. Para isso, assentou que os cartões-ponto não consignavam o registro de intervalo, embora encontrasse pré-assinalado, e que o empregador não assegurava ao reclamante o período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada. A Súmula 338, II, do TST estabelece que a jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto pode ser desconstituída por meio de outras provas. Nesse sentido, a Corte de origem concluiu que, no caso dos autos, isso ocorreu, uma vez que o depoimento do preposto demonstrou que o intervalo intrajornada pré-assinalado não correspondia ao efetivamente cumprido pelo reclamante. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo eg. Tribunal Regional, no sentido de validade dos cartões de ponto, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0088300-84.2001.5.04.0027. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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