- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo 0025684-08.2016.5.24.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE 1 - A primeira decisão monocrática proferida negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Dessa decisão, o reclamante interpôs agravo, reapresentando a matéria de fundo do recurso de revista. 3 - Foi proferida nova decisão monocrática, que reconsiderou a primeira, ficando registrado que a parte reclamada não interpôs agravo de instrumento contra a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista principal e que, em decorrência do não seguimento do recurso de revista principal da reclamada e da não interposição do respectivo agravo de instrumento, incide o disposto no artigo 997, §2º, III, do Código de Processo Civil, razão pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do reclamante. 4 - Nas razões do agravo, o reclamante se insurge contra a decisão monocrática na qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, afirmando que a reclamada interpôs agravo de instrumento contra a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista principal. Também reapresenta a matéria de fundo do recurso de revista e do agravo de instrumento. 5 - Embora a parte tenha razão quanto à interposição do agravo de instrumento pela reclamada a fls. 327/345, o qual foi analisado na primeira decisão monocrática proferida a fls. 395/405, ainda assim, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015, o recurso adesivo está subordinado ao principal, de modo que, se do principal não se conhecer, ante a ausência de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade, a mesma sorte seguirá o apelo adesivo. 6 - Portanto, ante o não provimento do agravo de instrumento e consequente não conhecimento do recurso de revista principal interposto pela reclamada, é inviável o processamento do recurso de revista adesivo interposto e consequente agravo em agravo de instrumento interposto pela parte reclamante. 7 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025684-08.2016.5.24.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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