JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012690-52.2016.5.15.0133

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012690-52.2016.5.15.0133, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADA OCUPANTE DO CARGO DE ENFERMEIRA. 1 - O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte recorrente transcreve o inteiro teor do decidido no acórdão regional, em trecho demasiadamente extenso – em que se analisa a totalidade do recurso ordinário da reclamante até a assinatura do Desembargador Relator –, sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. 2 - Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos do art. 896, §1º-A, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. FUNDAÇÃO CASA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Delimitação do acórdão recorrido: “ Incontroverso que a autora detém mais de 5 anos de efetivo exercício em suas funções, implementando, assim, os requisitos exigidos pelo artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, que assim dispõe: [...] O referido dispositivo cuida unicamente do gênero servidor público, não fazendo qualquer distinção entre funcionário e empregado público, abrangendo, portanto, tanto um quanto outro, não merecendo prosperar a alegação da recorrente, de que tal dispositivo não seria aplicável aos servidores públicos regidos pela CLT ”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. FUNDAÇÃO CASA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI OU EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Delimitação do acórdão recorrido: “ Em que pese entenda que tal regime de trabalho possa ser fixado nos moldes realizados pela ré, hipótese em que não haveria falar em nulidade da escala de trabalho 12x36 e, consequentemente, em reconhecimento de trabalho extraordinário, considerando o entendimento majoritário do E. TST, ressalvo meu posicionamento para considerar inválida a escala sem que tenha sido prevista em lei ou acordada por meio de negociação coletiva, conforme disposto na Súmula n. 444 do E. TST, in verbis: [...] ‘É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas’ ”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012690-52.2016.5.15.0133. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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