JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001470-39.2021.5.02.0323

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001470-39.2021.5.02.0323, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem o entendimento firme no sentido de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Precedentes. 2. No caso, o trecho do acórdão regional transcrito pela parte recorrente não aborda a questão das horas extraordinárias sob o enfoque trazido no recurso de revista, referente à suposta invalidação do regime de compensação de jornada. Com efeito, no trecho transcrito naquelas razões recursais há o exame das horas extraordinárias, porém em função do tempo gasto pelo reclamante na revista realizada pela reclamada, aspecto o qual não foi devolvido no recurso de revista. 3. Decisão agravada que se mantém, embora por fundamento jurídico diverso, cumprindo registrar que o não atendimento do aludido pressuposto processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TESE FIXADA PELA SBDI-1 PLENA DO TST NO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta egrégia Corte Superior , por meio de sua SBDI-1 em composição plena, no julgamento do Processo nº TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, firmou a tese de que o adicional de periculosidade é devido aos empregados que exercem atividades profissionais em centro de atendimento socioeducativo destinado a adolescentes infratores, como no caso em análise. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao manter a r. sentença, que deferiu ao reclamante, agente de apoio socioeducativo, o adicional de periculosidade postulado, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior quanto à matéria, razão pela qual o recurso de revista encontra ao seu processamento o óbice inscrito no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. 3. Decisão agravada que se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Registre-se que a incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que o benefício denominado "adicional por tempo de serviço", previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido aos servidores públicos estaduais da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas, inclusive aos regidos pela CLT. Isso porque o referido dispositivo, quando utiliza a expressão servidor público, não estabelece nenhuma distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SBDI-1. Precedentes. 2. No caso, a ora agravante - Fundação Casa - detém a condição de fundação estadual de direito público, com personalidade jurídica de direito público, razão pela qual fazem jus os seus servidores à parcela denominada adicional por tempo de serviço. 3. Desta forma, estando o acórdão regional em conformidade com a iterativa e atual jurisprudência deste Tribunal Superior quanto à matéria, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. 4. Registre-se que a incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERIODICIDADE DA ALTERNÂNCIA DE TURNOS. DESNECESSIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DESSE REGIME. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL . 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior quanto ao tema, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Para fins de configuração do regime de turnos ininterruptos de revezamento, a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior é no sentido de não ser necessário que haja labor em periodicidade predefinida. Imprescindível é que o empregado trabalhe de forma habitual com alternância de horários, em detrimento do ritmo biológico e da convivência familiar e social. 3. Tal conclusão extrai-se da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1, que, ao tratar da matéria, consagra o entendimento de que a configuração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento reside no fato de o empregado encontrar-se em sistema de alternância de turnos (horário diurno e noturno), não contemplando entendimento de que o reconhecimento do mencionado regime estaria sujeito a periodicidade determinada de alternância de turnos. Precedentes. 4. No caso, o egrégio Tribunal Regional manteve o indeferimento das horas extraordinárias postuladas pelo reclamante, porquanto concluiu que a alternância de turnos , ocorrida entre 4 (quatro) a 6 (seis) meses , descaracterizaria esse regime, o que, no entanto, afronta o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, sendo nessa linha farta jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001470-39.2021.5.02.0323. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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