JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0012362-88.2017.5.03.0144

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0012362-88.2017.5.03.0144, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PREMISSA FÁTICA REGISTRADA NO ACÓRDÃO DO REGIONAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o eg. TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que houve vício de consentimento sobre o acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia. Assentou que o eg. TRT já decidiu a matéria em diversos processos em relação à reclamada, reconhecendo a existência de vício de consentimento sobre o acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia. Registrou que os acordos eram previamente elaborados pela reclamada e submetidos à Comissão de Conciliação, que o carimbo constante no TRCT com o conteúdo “ Rescisão de Contrato Zerada Por força de acordo realizado na Concilia no dia ....., conforme Processo ....” demonstra a prática da reclamada de “ proceder à rescisão contratual mediante subsunção de ‘reclamação trabalhista’, conforme intitulada a peça dirigida à CPP (Id 8f3ab6a - p. 01), celebrando acordo abrangendo as mais diversas verbas trabalhistas, culminando com a emissão de TRCT ‘zerada’” e que o acordo celebrado se assemelha a um pacto de adesão, incidindo, ao caso, o disposto no artigo 9º da CLT. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012362-88.2017.5.03.0144. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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