JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010748-16.2015.5.03.0145

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010748-16.2015.5.03.0145, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO - FRAUDE EVIDENCIADA - NULIDADE DA AVENÇA. Esta Corte Superior reconhece a validade das negociações entabuladas entre empregado e empregador perante a Comissão de Conciliação Prévia, como forma de prestigiar a autonomia das vontades, nos moldes do artigo 625-E da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não haja vícios de consentimento, em evidente fraude ou desvirtuamento da finalidade precípua do instituto, que é solucionar extrajudicialmente os conflitos individuais trabalhistas de forma mais célere. Precedentes. No caso, a Corte Regional não reconheceu a validade do acordo firmado perante a CCP, sob as premissas fáticas insusceptíveis inclusive de reexame no âmbito desta eg. Corte Superior, por força da Súmula 126/TST, de que “ o vício de consentimento referente ao acordo firmado perante a CCP restou caracterizado pelo simples fato de que o reclamante não o firmou por opção própria, mas como imposição da reclamada, que coagia os empregados a assinarem o acordo perante a conciliação prévia, sob pena de não receber suas verbas rescisórias .”. Desse modo, a r. decisão que negou eficácia liberatória ao termo firmado perante a CCT não afronta o art. 625-E, parágrafo, da CLT. Ademais, a matéria não foi examinada sob o enfoque do art. 7º, XXVI, da CR. Aplicação da Súmula 297 do c. TST. No tocante aos arestos colacionados, a parte não observou a diretriz traçada pelo art. 896, §8º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010748-16.2015.5.03.0145. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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