- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012400-82.2016.5.03.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO SÃO RENOVADAS AS MATÉRIAS DISCUTIDAS NO RECURSO DE REVISTA. 1 – A leitura do agravo de instrumento, por si só, não permite compreender a controvérsia tratada no recurso de revista, pois a parte não identifica as matérias cuja admissibilidade pretende devolver à apreciação deste Tribunal Superior. 2 – Ante o princípio da dialeticidade, não se pode no agravo de instrumento simplesmente remeter esta Corte Superior à leitura do recurso de revista. É ônus da parte agravante identificar de modo claro e preciso a sua pretensão. Isso porque o agravo de instrumento é recurso autônomo, que deve demonstrar, por si mesmo, por que o recurso de revista deveria ser conhecido. Entendimento contrário levaria à inutilidade do juízo primeiro de admissibilidade e do próprio agravo de instrumento. Em sendo assim, à luz do princípio da delimitação recursal, impende reconhecer a ocorrência da preclusão quanto ao reexame da admissibilidade das matérias veiculadas no recurso de revista. 3 – Prejudicada a análise da transcendência. 4 – Agravo de instrumento a que se nega seguimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. BANCO DE HORAS. ACORDO INDIVIDUAL. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1 – Da análise das razões recursais, depreende-se que o recorrente supõe ter sido considerado válido o banco de horas para afastar a condenação ao pagamento de horas extras deferida na sentença, o que, nesse ponto, violaria o item V da Súmula nº 85 do TST. 2 – A despeito, do cotejo do trecho do acórdão transcrito nas razões recursais, que inclui a fundamentação e o registro fático constante do voto vencido, não é possível concluir que a divergência prevalecente naquele colegiado tenha reconhecido a validade do banco de horas para afastar a condenação ao pagamento das horas extras. O contexto fático delineado no voto vencido, em relação ao qual a divergência não traz contrariedade, revela que a sentença afastou a própria análise do banco de horas, dada a afirmação do reclamante sobre a sua invalidade e a ausência de impugnação da reclamada. Toda a aferição meritória, na espécie, restringiu-se à regularidade do sistema de compensação de jornada semanal, tendo sido deferidas as horas extras não quitadas ou compensadas excedentes à 44ª semanal. 3 – Dito isso, como corolário lógico, conclui-se inexistir prequestionamento da tese deduzida pelo recorrente em seu recurso de revista, no sentido de ter ocorrido validação do sistema de banco de horas e violação ao item V da Súmula nº 85 do TST. 4 – Logo, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista por ausência de pressuposto de admissibilidade. 5 – fica prejudicada a análise da transcendência. 6 – Recurso de revista que não se conhece. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO JÁ ENCERRADOS À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1 – Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência vinculante do TST. No caso concreto, discute-se acerca da aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho já encerrados quando da sua entrada em vigor. 2 – É fato incontroverso nos autos que o contrato de trabalho perdurou de 05/04/2004 a 02/03/2016. 3 – A despeito, o TRT limitou o pagamento do intervalo intrajornada como hora extra ao período efetivamente suprimido, aplicando a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, incluída pela Lei nº 13.467/2017. 4 – Contudo, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: “ A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” 5 – Logo, em se tratando de contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há que falar em aplicação das alterações implementadas pela nova legislação no caso concreto. 6 – De outro lado, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o intervalo intrajornada mínimo previsto no art. 71, § 4º, da CLT e na Súmula nº 437, IV, do TST, seja contratual, legal, ou, ainda, decorrente de regular negociação coletiva, deve ser usufruído integramente, sob pena de pagamento de todo o período como horas extras. 7 – Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012400-82.2016.5.03.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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