- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0000504-45.2020.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. ERROS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A autora opõe Embargos de Declaração ao acórdão, apontando a existência de erros materiais na apreciação das hipóteses de rescindibilidade invocadas nestes autos. 2. A doutrina é uniforme ao definir o erro material como o erro de expressão do raciocínio do juiz, erro esse evidente e manifesto, primo ictu oculi , que se consubstancia ou na redação do texto, ou por erro aritmético de cálculo. 3. Fixada essa premissa, impõe-se concluir pela inexistência dos erros materiais mencionados nos aclaratórios, pois o que se verifica, em verdade, é o intuito de a embargante, sob esse pretexto, obter o reexame do mérito de sua pretensão desconstitutiva. 4. Isso porque, segundo alegado, os erros materiais indicados na peça dos declaratórios estariam materializados na apreciação dos pedidos desconstitutivos: no que se refere à interpretação dos textos regulamentares para efeito de aferição do direito às promoções por antiguidade, sob o prisma do inciso V do art. 966 do CPC de 2015, e no que se refere à distribuição do ônus da prova sobre o preenchimento dos requisitos previstos pelo PCCS para a concessão das promoções por antiguidade, à luz dos incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015. 5. Tais hipóteses, contudo, não se enquadram no conceito de erro material autorizador do manejo dos Embargos de Declaração, pois se apoiam no reexame do mérito da ação de corte, isto é, a discussão ora proposta, em última análise, busca a reanálise da pretensão de mérito, reanálise que não é compatível com a restrita finalidade dos aclaratórios. 6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000504-45.2020.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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