- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007934-35.2021.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DAS PARTES QUE INTEGRARAM O POLO PASSIVO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA N.º 406, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO E CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO ANTE O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO DE CORTE. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, com vistas a obter a desconstituição de acórdão proferido pelo TRT que deferiu à ré as diferenças salariais derivadas de equiparação salarial e declarou a solidariedade passiva entre FAMESP e UNESP. 2. A decisão rescindenda declarou a responsabilidade solidária das reclamadas UNESP e FAMESP, relativamente aos valores devidos no processo matriz. Contudo, a ação rescisória foi proposta pela FAMESP exclusivamente contra a ex-empregada, desconsiderando-se a devedora solidária UNESP, que também integrou o polo passivo da reclamação trabalhista originária. 3. Trata-se, em verdade, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC de 2015, que dispõe que “ O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes ”. E não há como escapar a tal conclusão, uma vez que a desconstituição da coisa julgada, nos termos pretendidos pela autora, afeta diretamente a esfera de direitos dos demais componentes do polo passivo da ação trabalhista subjacente, de modo a exigir a integração daqueles alcançados pelos seus limites subjetivos no polo passivo da ação de corte. 4. É bem verdade que o parágrafo único do art. 115 do CPC/2015 estabelece que, “ Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo ”. Porém, no caso específico da ação rescisória, a referida integração somente é possível dentro do biênio a que alude o art. 975 do CPC/2015, pois, escoado esse prazo, opera-se a decadência da ação rescisória, inviabilizando a retificação. 5. Registre-se, por fim, que o reconhecimento de ofício da decadência não configura decisão surpresa, nos moldes previstos pelo art. 10 do CPC de 2015, ante o disposto no § 2.º do art. 4.º da Instrução Normativa n.º 39 deste Tribunal Superior, de 15/3/2016, no sentido de que “ Não se considera ‘decisão surpresa’ a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário ”. 6. Assim, constatando-se a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação rescisória, impõe-se a extinção do feito de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3.º, do CPC de 2015, na linha dos precedentes desta SBDI-2. 7. Recurso Ordinário conhecido e processo extinto ex officio sem resolução de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007934-35.2021.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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