- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010750-57.2020.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DAS PARTES QUE INTEGRARAM O POLO PASSIVO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA N.º 406, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO E CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO ANTE O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO DE CORTE. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. 1. A presente ação rescisória foi ajuizada com vistas a obter a desconstituição do acórdão proferido pelo TRT que, segundo a compreensão externada pela autora, teria violado os arts. 1.º, IV, 2.º, 5.º, II, e 170, caput , da Constituição da República ao reafirmar a ilicitude da terceirização de sua atividade-fim. 2. O processo matriz foi ajuizado pela ré contra a autora e contra Banco Santander (Brasil) S.A.; sob o argumento da ilicitude da terceirização operada, uma vez que se inseria na atividade-fim do tomador dos serviços, postulou a declaração de vínculo empregatício diretamente com o banco, seu enquadramento na categoria profissional dos bancários e os títulos daí decorrentes, com a condenação solidária das empresas reclamadas. 3. A sentença de primeiro grau, mantida pelo acordão rescindendo, transitado em julgado em 8/8/2017, condenou as empresas de forma solidária ao pagamento das parcelas pleiteadas. Nada obstante, a pretensão desconstitutiva foi direcionada exclusivamente contra a reclamante do feito primitivo, sem levar em conta a outra reclamada condenada solidariamente. 4. Trata-se, em verdade, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC de 2015, que dispõe que “ O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes ”. E não há como escapar a tal conclusão, uma vez que a desconstituição da coisa julgada exige a integração daqueles alcançados pelos seus limites subjetivos no polo passivo da ação rescisória, nos termos da diretriz firmada pela jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, exteriorizada no item I de sua Súmula n.º 406. 5. É bem verdade que o parágrafo único do art. 115 do CPC de 2015 estabelece que, “ Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo ”. Porém, no caso específico da ação rescisória, a referida integração somente é possível dentro do biênio a que alude o art. 975 do CPC/2015, pois, escoado esse prazo, como verificado nestes autos, opera-se a decadência da pretensão desconstitutiva, inviabilizando a retificação disciplinada pelo art. 115, parágrafo único, do CPC/2015. 6. Assim, constatando-se a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação rescisória, impõe-se a extinção do feito de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3.º, do CPC de 2015. Precedentes desta SBDI-2. 7. Recurso Ordinário conhecido e processo extinto ex officio sem resolução de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010750-57.2020.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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