- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Mandado de Segurança 1004664-46.2021.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR EFETIVAMENTE IMPUGNADO MEDIANTE EMBARGOS À EXECUÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS N.os 54 E 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que redirecionou a execução contra a impetrante, porquanto responsabilizada subsidiariamente no feito matriz. 2. Ocorre que o ato judicial constitui decisão passível de impugnação por meio próprio e idôneo, o que atrai a incidência do art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, da Súmula n.º 267/STF e da OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte. E, após consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal Regional, verificou-se que contra o ato inquinado de coator a impetrante efetivamente interpôs Embargos à Execução e, posteriormente, Agravo de Petição. 3. Nesse contexto, portanto, é inviável a admissão da ação mandamental, mediante a aplicação analógica da compreensão depositada nas OJs SBDI-2 n.os 54 e 92 desta Corte. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004664-46.2021.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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