- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000501-64.2013.5.02.0465, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, DEFERIDO EM SENTENÇA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES RELACIONADAS AO TEMA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 1.013 do CPC/15, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, DEFERIDO EM SENTENÇA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES RELACIONADAS AO TEMA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. A interposição de recurso ordinário transfere ao órgão ad quem o conhecimento de toda a matéria objeto de irresignação. Trata-se do efeito devolutivo, comum aos recursos e que, no recurso ordinário, tem caráter amplo. Dispõe o art. 1.013, § 1º, do CPC/15 que " serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado." . Ademais, a Súmula 393, I/TST perfilha o entendimento de que "o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. ". Na hipótese dos autos , o Reclamante pleiteou o pagamento de adicional de periculosidade com fundamento em dois fatos geradores: exposição a produtos inflamáveis e exposição à eletricidade. O Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição julgou procedente o pedido, com base na exposição a produtos inflamáveis. O Tribunal Regional, por sua vez, em sede de recurso ordinário da Reclamada, julgou improcedente o pedido, entendendo que o Reclamante não faria jus ao adicional sob a ótica da exposição a produtos inflamáveis. Contudo, o órgão a quo , mesmo provocado por embargos de declaração, não analisou a matéria sob a perspectiva do segundo fundamento utilizado pelo Reclamante para ter reconhecido o direito: a exposição à eletricidade. Com efeito, o Tribunal Regional, atento ao efeito devolutivo do apelo - e, em especial, em face de irresignação aventada pelo Reclamante em sede de embargos de declaração -, deveria ter examinado a matéria "adicional de periculosidade" com a apreciação de todos os fundamentos a ela relacionados, inclusive o da exposição à eletricidade. Recurso de revista conhecido e provido para devolver os autos ao Tribunal Regional e determinar que esse órgão, na análise do tema "adicional de periculosidade", considere todas as questões suscitadas e discutidas no processo, prosseguindo no julgamento do recurso ordinário da Reclamada, nesse aspecto, como entender de direito. Prejudicado o exame das demais matérias. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000501-64.2013.5.02.0465. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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