JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001372-19.2018.5.02.0013

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 1001372-19.2018.5.02.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. PROVIMENTO. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDO ACESSÓRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Considerando a necessidade de que seja observado o entendimento consubstanciado em súmula de jurisprudência desta Corte Superior (Súmula nº 393 do TST), deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista na forma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT , dando-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDO ACESSÓRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Ante a potencial contrariedade à Súmula nº 393 do TST e violação do art. 1.013, § 1º, do CPC, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDO ACESSÓRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela autora para reconhecer o trabalho em condições perigosas e condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade no montante de 30% sobre o salário-base da autora. Quanto aos reflexos, entendeu que não seriam devidos considerando que o recurso ordinário não os teria mencionado de forma expressa. 2. Contudo, da leitura do recurso ordinário interposto pela autora, extrai-se que a necessidade de reforma da sentença quanto ao adicional de periculosidade foi objeto do apelo, inclusive com menção aos reflexos. 3. Ademais, a interposição do recurso ordinário devolve à apreciação do Tribunal todas as questões alusivas à matéria impugnada, incluindo, no caso, os reflexos do adicional de periculosidade, parcelas de caráter acessório cujo deferimento decorre de simples aplicação do direito à espécie. 4. Portanto, o Tribunal Regional, ao indeferir os reflexos do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que não teriam sido requeridos em sede recursal, deixou de observar a regra do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, prevista na Súmula nº 393 desta Corte Superior e no art. 1.013, § 1º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001372-19.2018.5.02.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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