JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito Negativo de Competência 1000467-97.2024.5.00.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Conflito Negativo de Competência 1000467-97.2024.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE E JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. CONEXÃO. PROCESSOS CONEXOS EM SITUAÇÃO DISTINTA E JÁ SENTENCIADOS. 1 – Os artigos 54 e 55 do CPC dispõem que a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, que se reputam conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, bem como que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 2 - Extrai-se dos referidos dispositivos que há autorização legal para modificação de competência relativa e que haverá reunião de ações conexas para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Portanto, segundo a lei, a conexão somente altera a competência relativa se as ações puderem ser julgadas em conjunto. Assim também interpreta o STJ, conforme a Súmula 235, segundo a qual “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” 3 - Na espécie, no processo em que foi suscitado o conflito de competência já se havia declarado a desnecessidade de realização de audiência, tendo sido sua tramitação suspensa em 21/3/2022, enquanto o processo nº 0000973-07.2020.5.06.0019 ainda aguardava audiência de instrução nesta data e foi sentenciado em 7/3/2023 e o processo nº 0000484-33.2021.5.06.0019, igualmente, aguardava instrução nesta data e foi sentenciado em 5/6/2023. 4 - Assim, estando em situações processuais distintas e já tendo sido sentenciada a ação conexa, tem-se que não há prevenção e o julgamento insere-se na competência do juízo no qual foi ajuizada a reclamação trabalhista. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000467-97.2024.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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