JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito Negativo de Competência 1000925-80.2025.5.00.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Conflito Negativo de Competência 1000925-80.2025.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS PARA DECISÃO CONJUNTA. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 54 E 55, § 1.º, DO CPC. 1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado com o propósito de definir a competência para processar e julgar processos conexos. 2. Nos termos do artigo 43 do CPC, " determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta ". 3. Ocorre que, constatada a presença dos institutos da conexão ou da continência, a competência relativa poderá sofrer modificação, reunindo-se os processos para decisão conjunta com a finalidade de evitar decisões conflitantes, salvo se já houver sentença em um deles (artigos 54 e 55 do CPC). 4. No caso concreto, a reclamação trabalhista apontada pelo Juízo da 2.ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR e que justificaria a prevenção do Juízo da Vara do Trabalho de Itapema/SC, foi sentenciada em 15/5/2025, antes, portanto, do ajuizamento da segunda ação trabalhista, que ocorreu em 17/09/2025. 5. Assim, considerando a prolação de sentença na primeira ação trabalhista em momento anterior ao ajuizamento da segunda reclamação trabalhista, na qual se originou o presente conflito de competência, desaparece a razão que justifica a reunião dos processos para decisão conjunta. Precedentes. 6. Conflito negativo de competência conhecido e admitido para declarar a competência do Juízo da 2.ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR para processar e julgar a reclamação trabalhista. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000925-80.2025.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Conflito Negativo de Competência 1000925-80.2025.5.00.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 12/05/2026

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS PARA DECISÃO CONJUNTA. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 54 E 55, § 1.º, DO CPC. 1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado com o propósito de definir a competência para processar e julgar processos conexos. 2. Nos termos do artigo 43 do CPC, " determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estad…

Conflito Negativo de Competência 1000467-97.2024.5.00.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 25/03/2025

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE E JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. CONEXÃO. PROCESSOS CONEXOS EM SITUAÇÃO DISTINTA E JÁ SENTENCIADOS. 1 – Os artigos 54 e 55 do CPC dispõem que a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, que se reputam conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, bem como que os processos de aç…

Conflito Negativo de Competência 1000272-78.2025.5.00.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 02/12/2025

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE E JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CARPINA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. CONEXÃO. 1 – Os artigos 54 e 55 do CPC dispõem que a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, que se reputam conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, bem como que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se …

Conflito Negativo de Competência 0000779-50.2020.5.20.0008

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 09/11/2021

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. SENTENÇA PREVIAMENTE PROFERIDA EM UM DOS FEITOS. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. ART. 55, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA Nº 235 DO STJ. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, que lhe encaminhou os autos, por prevenção, em razão de alegada conexão com…

Conflito Negativo de Competência 1000079-29.2026.5.00.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 12/05/2026

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ATO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 149 DA SBDI-2 DO TST. 1. Na origem, a 87.ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP declinou de sua competência de ofício para a Vara do Trabalho de Caçador/SC, por entender que o Juízo competente para processar e julgar a demanda seria o do último local da prestação dos serviços, em Caçador/SC, e não o da celebração do contrato  S…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.