- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Conflito Negativo de Competência 0000779-50.2020.5.20.0008, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. SENTENÇA PREVIAMENTE PROFERIDA EM UM DOS FEITOS. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. ART. 55, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA Nº 235 DO STJ. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, que lhe encaminhou os autos, por prevenção, em razão de alegada conexão com outra ação em trâmite naquele foro. 2. Contudo, referido processo já havia sido julgado pelo juízo suscitante por ocasião da remessa dos autos do feito supostamente conexo. 3. Ainda que seja recomendável a reunião de duas ou mais ações com objeto ou causa de pedir comuns, a fim de evitar a prolação de decisões judiciais conflitantes em situações jurídico-processuais idênticas, proporcionando o julgamento simultâneo dos feitos, não se cogita da prevenção quando já sentenciado um dos feitos, porquanto inviabilizada a simultaneidade da apreciação dos pedidos. É a expressa dicção do art. 55, § 1º, do CPC de 2015 e a jurisprudência consolidada na Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da SDI-2. Conflito de competência admitido. Declarada a competência do juízo suscitado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000779-50.2020.5.20.0008. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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