JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito Negativo de Competência 1000272-78.2025.5.00.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Conflito Negativo de Competência 1000272-78.2025.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE E JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CARPINA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. CONEXÃO. 1 – Os artigos 54 e 55 do CPC dispõem que a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, que se reputam conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, bem como que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 2 - Extrai-se dos referidos dispositivos que há autorização legal para modificação de competência relativa, que haverá reunião de ações conexas para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado, bem como que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, fixando-se a competência pela prevenção, definida pelo registro ou a distribuição da petição inicial. 3 - Na espécie, há prevenção do juízo para o qual foi remetido o processo mais antigo (1252-57.2024.5.06.0211, que em Campina Grande tramitou com o número 1476-16.2023.5.13.0023). Conquanto no processo em que foi suscitado o conflito de competência ATOrd 0000380-29.2024.5.13.0023 já tenha sido produzido laudo pericial, ainda não teve a instrução concluída, de sorte que é possível a reunião dos processos, por conexão, para que sejam julgados em conjunto. Assim, estando os processos em situações processuais semelhantes sem que tenham sido sentenciados, tem-se que há prevenção e o julgamento insere-se na competência do juízo prevento, no caso, o que foi fixado como competente para o julgamento da reclamação trabalhista nº 0001252-57.2024.5.06.0211. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000272-78.2025.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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