- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
TST – Recurso de Revista 0011557-68.2017.5.15.0026, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA OJ N.º 397 DA SBDI-1 DO TST E DA SÚMULA N.º 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer se é aplicável a Súmula n.º 340 do TST, bem como a OJ n.º 397 do TST, para o cálculo das horas extras devidas a empregado que recebe remuneração por produção. 2. A Corte Regional registrou que: “ Na hipótese vertente, em relação à parte variável, o D. Magistrado de primeiro grau reconheceu tratar-se de comissão por produtividade, pois era considerado o desempenho do motorista, atrelado ao rendimento do caminhão, uma vez que a segunda testemunha esclareceu que o tempo de entrega e a economia do caminhão eram critérios para o seu pagamento (ID 23e8daa - Pág. 6). O próprio reclamante reconhece que se tratava de salário produção, ou seja, a hora já estava paga pela produtividade, assim como ocorreu com a comissão, o que enseja apenas o pagamento do adicional” . Assim, concluiu pela a aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 397 da SbDI-1 do TST e da Súmula n.º 340 do TST no cálculo das horas extras. 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se aplicam a Súmula n.º 340 do TST e a OJ n.º 397 da SbDI-1 do TST ao cálculo das horas extras devidas a empregado remunerado por prêmios por produção, tendo em vista que estes não possuem a mesma natureza das comissões e não remuneram as horas trabalhadas além da jornada normal. Recurso de revista conhecido e provido . DIÁRIAS DE VIAGEM. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DO VALOR EXCEDENTE A 50% DO SALÁRIO. SALÁRIO BASE. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer a base de cálculo a que alude o art. 457, § 2º, da CLT, com redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, para fins de integração das diárias de viagem no salário do autor. 2. A jurisprudência dessa Corte Superior é firme no sentido que, ao mencionar a expressão “salário”, o parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, com redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, refere-se ao salário básico do empregado, e não a sua remuneração. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011557-68.2017.5.15.0026. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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