- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001534-90.2021.5.06.0182, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI 12.506/2011. DIREITO EXCLUSIVO DO TRABALHADOR. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS PRIMEIROS 30 DIAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO EXCEDENTE. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, no sentido de que o aviso prévio proporcional, previsto na Lei 12.506/2011, é direito social exclusivo do trabalhador, de modo que o empregador somente pode exigir o cumprimento do aviso prévio trabalhado nos primeiros 30 dias. Assim, é ilícita a exigência pelo empregador de cumprimento integral do aviso prévio proporcional, no caso 60 dias, implicando o pagamento de indenização pelo período que excede 30 dias. Julgados da SbDI-1 e das Turmas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001534-90.2021.5.06.0182. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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