- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Recurso de Revista 0010860-62.2022.5.03.0137, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI N.º 12.506/2011. LIMITAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO A 30 DIAS. VANTAGEM ESTENDIDA APENAS AOS EMPREGADOS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO PERÍODO EXCEDENTE AOS 30 DIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ a Lei 12.506/2011, ao instituir a proporcionalidade, limitou a 30 dias o cumprimento físico do aviso prévio, criando obrigação de indenizar os dias de aviso prévio excedentes de 30 ”. Pontuou que “ in casu, incontroverso que autor excedeu em 46 dias o cumprimento do aviso prévio, considerando que o cumprimento do aviso prévio se limitaria aos 30 dias, com redução de duas horas diárias, sendo devida indenização do período restante ”. 3. Segundo o entendimento adotado pela SBDI-1 do TST, ente uniformizador de jurisprudência interna corporis , a proporcionalidade do aviso prévio, prevista na Lei n.º 12.506/2011, é um direito exclusivo do trabalhador, de modo que sua exigência pelo empregador impõe o pagamento de indenização pelo período excedente a 30 (trinta) dias. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010860-62.2022.5.03.0137. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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