- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002341-58.2016.5.02.0060, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTER E INTRAJORNADAS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Demonstrada a inidoneidade, pelo reclamante, dos controles de ponto apresentados pela reclamada (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), o Regional, pelo contexto fático probatório dos autos, insuscetível de reexame nos termos da Súmula nº 126 do TST, fixou a jornada do reclamante e deferiu o pagamento das horas extras, inclusive aquelas decorrentes do não usufruto total dos intervalos inter e intrajornadas. No mais, a decisão foi proferida com fulcro na Súmula nº 437 e na OJ nº 355 da SDI-1, ambas do TST. Incidência da Súmula nº 333, também desta Corte, e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. COMISSÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, além de afirmar, expressamente, que o reclamante não era comissionista (Súmula nº 126 do TST), não analisou a questão das horas extras à luz da Súmula nº 340 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSALTOS SOFRIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior tem entendido que o artigo 7º, XXVIII, da CF, ao assegurar, como direito indisponível do trabalhador, o "seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa " , não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. É precisamente isso o que ocorre no caso dos autos, em que o reclamante, no exercício da função de motorista e entregador, permanecia de posse de mercadorias, tendo sido vítima de assaltos. Logo, é devida a indenização por dano moral, em observância ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, porquanto é notória a exposição frequente da integridade física e psicológica do trabalhador ao ato delituoso. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002341-58.2016.5.02.0060. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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