- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0086100-21.2009.5.15.0059, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025
EMENTA: AGRAVO DA EXEQUENTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. Ante as razões apresentadas pela Agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada . Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que os cálculos da execução estariam limitados à data da propositura da ação trabalhista, pois não haveria determinação expressa no título executivo para o pagamento das parcelas vincendas, aquelas devidas após o ajuizamento da ação. 2. Aparente violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, nos moldes do artigo 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. 1. A Corte Regional entendeu que os cálculos da execução estariam limitados à data da propositura da ação trabalhista, pois não haveria determinação expressa no título executivo para o pagamento das parcelas vincendas, aquelas devidas após o ajuizamento da ação. 2. Todavia, à luz do artigo 323 do CPC, este Tribunal Superior tem entendido que é possível a inclusão das parcelas vincendas na execução trabalhista, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, ainda que não haja determinação expressa nesse sentido na decisão exequenda - entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da economia processual. 3. Configurada a violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0086100-21.2009.5.15.0059. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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