JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010984-45.2016.5.03.0011

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 0010984-45.2016.5.03.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA RESGUARDADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA RESGUARDADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA RESGUARDADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, ao interpretar o título executivo, registrou que não houve o deferimento expresso do pagamento de parcelas vincendas, bem como que a parte não formulou pedido, na petição inicial, de condenação da Executada às referidas parcelas. 2. A SBDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a extensão da condenação às prestações futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC/2015, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Não seria lógico e atentaria, inclusive, contra o princípio da economia processual exigir-se do empregado o ajuizamento periódico de outras reclamações para pleitear parcelas vincendas decorrentes da mesma causa petendi . Portanto, ainda que não haja pedido expresso na inicial de pagamento das parcelas vincendas, nem mesmo condenação originária neste sentido, é certo não estar configurada a extrapolação aos limites da lide, tampouco vulneração à coisa julgada, quando se trata de obrigações constituídas em prestações periódicas. 3. Nesse cenário, o Tribunal de origem, ao indeferir o prosseguimento da execução em relação às parcelas vincendas, malferiu o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010984-45.2016.5.03.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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