JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020335-66.2022.5.04.0702

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
07/04/2025

TST – Recurso de Revista 0020335-66.2022.5.04.0702, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VALE-CULTURA. EXCLUSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA Nº 333. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de afastar o reconhecimento de direito adquirido, de alteração contratual lesiva e/ou contrariedade à Súmula nº 51, I, quando a alteração ou supressão do direito decorre de decisão proferida no exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho. Precedentes. 2. Na hipótese , infere-se do acórdão recorrido que o vale-cultura foi criado por norma coletiva e, apesar de sua previsão no Manual de Pessoas (MANPES) da reclamada, foi posteriormente excluído pela sentença normativa proferida por esta Corte no julgamento de Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000. 3. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo os óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT , o que é suficiente para afastar as violações ao art. 7º, caput , da CF, art. 468 da CLT e Súmula 51, I, desta Corte, bem como a transcendência da causa, eis que não se está a discutir situação decorrente de direito individual, mas, coletivo. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020335-66.2022.5.04.0702. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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