- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024279-78.2022.5.24.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/10/2023, p. 30/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALE CULTURA. SUPRESSÃO. PREVISÃO NO NORMATIVO INTERNO DA RECLAMADA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. A Corte de origem fundamentou sua conclusão no exame do regulamento interno da reclamada e na aplicação do disposto na Súmula 51, I, do TST. Concluiu que o direito ao benefício (vale cultura) encontrava-se inserido em norma interna da empresa, de forma que a condição mais benéfica por ela instituída se incorporou aos contratos de trabalho e a supressão da parcela somente poderia ser aplicada aos novos contratados, de acordo com o entendimento da Súmula 51, I, do TST. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a possibilidade de transcendência política. O valor da causa não é elevado (R$ 60.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024279-78.2022.5.24.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
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