- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
TST – Agravo 0025009-52.2023.5.24.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025
EMENTA: AGRAVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. QUESTÃO FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Na hipótese, o Colegiado Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório da lide, entendeu que os elementos dos autos são aptos a comprovar a implementação do Plano de Cargos e Salários/98 pelo banco reclamado. 3. Para divergir das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta instância Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Correta, portanto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 126. 4. Como se vê, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0025009-52.2023.5.24.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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