- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020750-15.2019.5.04.0812, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC. Deixa-se de examinar a preliminar de nulidade arguida, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito de forma favorável à parte que a arguiu. II – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. MATÉRIA PREJUDICIAL. INVERSÃO LÓGICO-JURÍDICA DA ORDEM DE JULGAMENTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Nos termos do inciso VI do art. 114 da Constituição da República, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, entre as quais se enquadra o pleito de indenização por danos materiais d irecionado exclusivamente contra o ex-empregador decorrentes do não recolhimento das contribuições previdenciárias a tempo e modo oportunos. Nesse sentido é a jurisprudência do TST e do STJ. Recurso de revista de que não se conhece. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior é no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição da República confere ampla legitimidade ao sindicato profissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo de emprego, possuindo legitimação extraordinária para agir no interesse de toda a categoria. Ressalva de posicionamento pessoal do Relator. Recurso de revista de que não se conhece. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. O TRT isentou o sindicato-autor do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios com base nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC, não tendo concedido os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual não cabe analisar o desacerto da decisão recorrida com esteio na inexistência de declaração de miserabilidade jurídica. Além disso, se aplicado o art. 791-A, caput , da CLT, os honorários advocatícios somente seriam devidos diante da existência de sucumbência, o que não ocorre no presente caso. Recurso de revista de que não se conhece. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A TEMPO E MODO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA A MENOR. TEMA 955 DO STJ. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Discute-se a possibilidade de condenação do ex-empregador ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da inviabilidade de inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias, judicialmente reconhecidas, no cálculo da renda inicial do valor do benefício previdenciário. Estão presentes o dano em razão da complementação de aposentadoria/pensão recebida a menor, a conduta ilícita do ex-empregador pelo não recolhimento regular das contribuições previdenciárias devidas a tempo e modo oportunos, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e a culpa do ex-empregador na forma de negligência nos recolhimentos legalmente previstos, cabendo a sua responsabilização civil. O cálculo da indenização por danos materiais em razão da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas à entidade de previdência privada deve corresponder à soma atualizada das contribuições previdenciárias devidas exclusivamente pelo empregador, acrescida da recomposição da reserva matemática . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020750-15.2019.5.04.0812. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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