JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100924-48.2021.5.01.0028

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo 0100924-48.2021.5.01.0028, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS 1. O entendimento desta Corte é de que, por força da presunção de veracidade do ato administrativo do INSS que atestada a aptidão do empregado para o trabalho e ciente o empregador da alta previdenciária da reclamante, cabe à reclamada receber a empregada e realocá-la em atividades compatíveis com sua limitação funcional, até eventual revisão da decisão tomada pelo órgão previdenciário. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a reclamante tem direito às verbas trabalhistas referentes ao período em que permaneceu no chamado limbo previdenciário, sob o fundamento de que a atitude de seu empregador que, mesmo sabendo de sua alta previdenciária, impediu-a de retornar ao trabalho, decidindo, portanto, em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100924-48.2021.5.01.0028. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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