- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101454-11.2016.5.01.0551, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.014/2015 E Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada possível violação ao art. 373, I, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.014/2015 E Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em se estabelecer a quem compete o ônus da prova quanto à prestação de serviços à empresa tomadora de serviços. 2. No caso, o Regional entendeu que cabia à tomadora juntar cópia do contrato e a relação de empregados que trabalharam na execução do contrato. Entendeu que a juntada da referida documentação, além de poder verificar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, permitiria verificar a “ presença ou não do reclamante entre tais trabalhadores ”, concluindo ser a única forma de a reclamada se isentar da responsabilidade subsidiária. 3. Todavia, ao assim decidir, o acórdão regional contrariou o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que o ônus de provar a efetiva prestação de serviços à tomadora cabe ao reclamante por ser fato constitutivo de seu direito. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101454-11.2016.5.01.0551. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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