JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010243-05.2014.5.15.0152

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo 0010243-05.2014.5.15.0152, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/201 7. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONTRATO DE TRABALHO ATIVO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL . As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material. A lei civil prevê critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, envolvendo as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu " (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). A norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação . Com efeito, infere-se da norma que é o próprio "ofício ou profissão" do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso. Na hipótese dos autos , restou comprovado que o Obreiro apresenta redução leve da capacidade laborativa, que é parcial e definitiva , evidenciando a existência dos requisitos "dano" e "nexo concausal", atinentes ao acidente de trabalho e à atividade profissional, e, além disso, restou comprovada a existência de culpa patronal. Portanto, o fato de o Reclamante estar com o contrato de trabalho ativo não lhe retira o direito de ser ressarcido pela depreciação da sua força de trabalho - principal meio de afirmação e manutenção da vida digna do ser humano, o que evidencia o seu interesse de agir. Ademais, o referido fato de o contrato de trabalho estar ativo também não justifica o pleito recursal de protrair o termo inicial da pensão para a data da rescisão contratual . A esse respeito, acrescente-se que foi ressaltada a exiguidade de dados, no acórdão recorrido, relativos aos critérios utilizados para o arbitramento da pensão, na medida em que o TRT fixou a data da prolação da sentença como termo inicial da pensão, mas não mencionou a data da alta médica, nem outro marco possível de ser considerado como a "ciência inequívoca da consolidação das lesões". Nesse ponto específico, a matéria careceu de prequestionamento à luz desse enfoque. Não obstante tais circunstâncias, é certo que, na decisão agravada, foi ultrapassado o óbice processual da Súmula 297 do TST, tendo se destacado que a jurisprudência desta Corte Superior entende que o termo inicial para o pensionamento se dá na data da ciência inequívoca da consolidação das lesões, ou seja, a alta médica . Assim, não subsiste a irresignação da Agravante quanto à aplicação da Súmula 297 do TST, haja vista que houve emissão de tese jurídica expressa na decisão agravada sobre o termo inicial da pensão. Ademais, considerando que não subsiste o pleito recursal para ser adotada a rescisão contratual como termo inicial da pensão; ponderando que não houve a interposição de recurso de revista pelo Reclamante - para pretender a adoção da data da alta médica como termo inicial do benefício -; e, em face da impossibilidade de reforma da decisão recorrida em prejuízo à Recorrente (vedação à "reformatio in pejus "), cumpre a manutenção do termo inicial do pensionamento fixado no acórdão recorrido. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010243-05.2014.5.15.0152. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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