- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Recurso Ordinário 1132400-33.2010.5.02.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGOS 485, V E VII, DO CPC/73. DOENÇA PROFISSIONAL - PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." (Súmula nº 422, I, desta Corte). Recurso ordinário não conhecido. PROVA FALSA - ARTIGO 485, VI, DO CPC/73 - NÃO CARACTERIZAÇÃO. A pretensão autoral é de reabrir a instrução processual do processo matriz para proceder à revaloração da prova pericial com o fito de demonstrar o seu desacerto, em nítido viés recursal, o que não se coaduna com a natureza da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ERRO DE FATO - ARTIGO 485, IX, DO CPC/73 - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fato esse que seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo. No caso em questão, a decisão rescindenda julgou improcedente o pedido da reclamante de reintegração ao emprego e indenização por danos morais e materiais, após a análise das provas dos autos, principalmente do laudo pericial, que concluiu pela inexistência de nexo causal e incapacidade do autor. Desse modo, não há que se falar em erro de percepção do julgador. Ademais, houve controvérsia e pronunciamento judicial acerca da matéria. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1132400-33.2010.5.02.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 05/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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