- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080013-61.2014.5.22.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. A decisão recorrida afastou a hipótese de rescindibilidade do art. 485, V, do CPC/73 com o óbice da Súmula 408 do TST. No aspecto, o apelo encontra-se destituído de fundamentação, uma vez que a recorrente limita-se a indicar a hipótese do art. 485, V, do CPC/73, sem impugnar o fundamento da decisão recorrida sobre o tema. Exigindo-se que a parte se faça representar em juízo por profissional habilitado, sendo inaplicável, inclusive, o art. 899 da CLT em se tratando de ação rescisória ajuizada nesta Justiça Especializada, o caso evoca a compreensão da jurisprudência desse Colegiado no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Recurso ordinário conhecido apenas em relação à alegação de erro de fato. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVAS . O erro de fato, a que se refere o inciso IX e os §§ 1º e 2º do CPC/1973, pressupõe "incompatibilidade lógica entre a conclusão enunciada no dispositivo da sentença e existência ou inexistência do fato, uma ou outra provada nos autos, mas porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir, pura e simplesmente saltou por sobre o ponto sem feri-lo" (Barbosa Moreira). A norma processual civil exige que sobre o fato não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial. Foi fixado na sentença rescindenda que, nos termos da prova pericial, a qual analisou as condições do local de trabalho, o reclamante não trabalhava em local insalubre ou perigoso e, portanto, não faz jus ao recebimento de adicional respectivo. A alegação de má apreciação das provas - que serviram de fundamento à conclusão do juízo rescindendo - desserve ao corte rescisório pretendido, visto que a alegação de erro de fato a embasar a pretensão do corte rescisório, no caso, encontra óbice na OJ 136 da SDI-2 desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080013-61.2014.5.22.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.