- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010089-84.2013.5.08.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A instância de origem manifestou-se expressamente sobre a valoração da prova pericial no processo matriz. Não se constata, portanto, negativa de prestação jurisdicional na decisão. Ilesos os arts. 5.º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. PRETENSÃO DE CORTE CALCADA NO ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 436 DO CPC DE 1973. DOENÇA DO TRABALHO. COTEJO ENTRE LAUDO PERICIAL E LAUDO ADMINISTRATIVO DO INSS REALIZADO NO PROCESSO MATRIZ. NÃO CONFIGURAÇÃO. A alegação é de que, ao registrar a reforma da sentença de primeiro grau no processo matriz e o reconhecimento da patologia apresentada pelo réu como doença do trabalho, o acórdão rescindendo teria incidido em violação dos arts. 5.º, LV, da Constituição e 420, parágrafo único, II, e 436 do CPC de 1973, uma vez que o julgador desconsiderou o laudo pericial elaborado para aqueles autos e amparou sua decisão em laudo realizado pelo INSS, em procedimento administrativo do qual não participou. Ocorre, entretanto, que, contrariamente ao que foi dito, não ocorreu violação do art. 420, parágrafo único, II, do CPC de 1973, porque não houve indeferimento da realização da prova pericial; o laudo foi efetivamente elaborado no processo matriz. Ademais, não houve também vulneração ao art. 436 do Código Buzaid; ao contrário, a decisão rescindenda aplicou o referido dispositivo de forma escorreita, afastando a conclusão do laudo pericial com amparo nas demais provas produzidas no processo matriz, no caso o laudo administrativo do INSS, de forma devidamente fundamentada. Quanto ao mais, no que se refere ao teor dos laudos juntados na Reclamação Trabalhista originária, a pretensão tropeça no óbice da Súmula n.º 410 desta Corte. Por fim, com relação à alegação de que a recorrente não participou do processo administrativo em que foi realizado o laudo acatado na decisão rescindenda, o que teria lhe obstaculizado a oportunidade de impugná-lo, cumpre ressaltar que essa impugnação poderia ter sido realizada nos autos do processo matriz: os documentos relativos ao processo administrativo intentado pelo réu perante o INSS foram juntados aos autos do processo matriz por requisição judicial e disponibilizados para oportuna impugnação da parte da recorrente, à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, que não o fez. Não se configura, portanto, a hipótese de rescindibilidade neste particular. VIOLAÇÃO DO ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. O acórdão rescindendo não contém pronunciamento explícito sobre a matéria veiculada à luz do art. 456, parágrafo único, da CLT, tampouco registra tese jurídica sobre os limites e o alcance das cláusulas contratuais, o que impede o necessário cotejo entre o teor da decisão e o texto da lei, a fim de aferir a violação alegada. Desse modo, a pretensão rescisória, sob o enfoque em apreço, esbarra na diretriz contida na Súmula n.º 298, I e II, do TST. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. A possibilidade de se admitir a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2: "A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1.º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2.º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas". In casu , o autor sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado da doença que acometeu o réu. Ocorre, contudo, que a doença de que é portador o recorrido, além de ter sido o objeto central da controvérsia instalada no processo matriz, foi objeto de expresso pronunciamento judicial no acórdão rescindendo, em decorrência do exame a prova dos autos. Nessa senda, sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pelo autor como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 485, IX e §§ 1.º e 2.º, do CPC/1973. Incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2 do TST. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010089-84.2013.5.08.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.