JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000222-98.2019.5.12.0015

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000222-98.2019.5.12.0015, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5°, X, DA CF E 186 E 927 DO CC NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa ofensa aos arts. 5°, X, da CF e 186 e 927 do CC na forma estatuída pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Com efeito, o Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, mantendo a sentença que havia indeferido o pedido de indenização por dano moral, na medida em que ouvidas apenas duas testemunhas, as quais prestaram depoimentos totalmente opostos, restando em prova dividida quanto aos fatos que ensejariam a pretendida indenização, pois, enquanto uma testemunha alegara que a preposta havia proferido xingamentos ao reclamante no ambiente de trabalho, a outra afirmou que o ora recorrente é que fora grosseiro e proferira palavras de baixo calão, não tendo o reclamante se desincumbido do seu ônus da prova, razão pela qual seu recurso não tinha como lograr êxito. Como se observa, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia à luz da configuração da prova dividida e do ônus da prova, não se pronunciando acerca da indenização em si, nos moldes elencados pelos comandos reputados ofendidos, razão da sua imaculabilidade, sobretudo considerando que o recorrente sequer se insurge quanto aos fundamentos adotados pelo Regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADI N° 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.766/DF, concluiu pela inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4° do art. 791-A da CLT. Entretanto, a declaração de inconstitucionalidade supra não alterou a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, contudo a obrigação decorrente da sucumbência, nos termos definidos pela instância ordinária, deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a materializou, desde que o credor demonstre cessada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após esse prazo, a respectiva condenação. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000222-98.2019.5.12.0015. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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