JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001651-26.2014.5.01.0551

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001651-26.2014.5.01.0551, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, instância soberana na valoração do acervo probatório, na forma da Súmula nº 126/TST, o contrato de trabalho doméstico vigorou em período anterior à edição da Lei Complementar nº 150/2015. Com efeito, concluiu a Corte de origem que o reclamante se sujeitou aos ditames da Lei nº 5.859/1972, a qual não previa o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Incólumes os artigos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DE FÉRIAS DURANTE TODO O PACTO LABORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 5º, X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DE FÉRIAS DURANTE TODO O PACTO LABORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte vem firmando o posicionamento de que o simples descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não tem o condão de ensejar a indenização por dano moral, quando não demonstrada a efetiva repercussão na esfera íntima do empregado. In casu , ficou configurada ofensa à esfera moral do reclamante diante da ausência da fruição de férias por longo período, implicando violação aos direitos da personalidade, a ensejar reparação por danos morais. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001651-26.2014.5.01.0551. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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