- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010792-96.2019.5.03.0144, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, entendeu como devido o pagamento das férias à reclamante, pois não há nos autos documentos comprobatórios da sua concessão e quitação, bem como porque o registro e a documentação das férias eram realizados pela contabilidade, e não pela própria reclamante. Diante do contexto fático delineado pelo Tribunal Regional, não se vislumbra violação dos dispositivos invocados. Ainda que assim não fosse, decidir de modo diverso, como pretende o reclamado, demandaria a reanálise do conjunto probatório, procedimento vetado nesta instância recursal pela Súmula nº 126 do TST. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu como devido o pagamento da multa pois a ação de consignação em pagamento das verbas rescisórias foi ajuizada fora do prazo legal de 10 dias (art. 477, § 6º, da CLT), já que a comunicação da dispensa ocorrera em 28/5/2019 e a ação de consignação em pagamento foi ajuizada em 21/6/2019, pelo que não se vislumbra violação do art. 477, § 8º, da CLT. 3. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DE FÉRIAS DURANTE O PACTO LABORAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, reformando a sentença, concluiu que houve ato ilícito do reclamado, consistente na ausência de concessão de férias durante o pacto laboral, ao menos durante cinco períodos consecutivos, causando dano existencial à reclamante. A jurisprudência desta Corte vem firmando o posicionamento de que a ausência da fruição de férias por longo período implica violação dos direitos da personalidade, a ensejar reparação por danos morais. Precedentes desta Corte. De outro modo, o Tribunal Regional, na delimitação do valor atribuído à indenização por dano moral, observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010792-96.2019.5.03.0144. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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