- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011262-60.2021.5.15.0068, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DANO MORAL. NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso X do art. 5º da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DANO MORAL. NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos do inciso VII do art. 7º da Constituição, o trabalhador possui direito a férias anuais, com um adicional de um terço sobre o valor do salário normal. Trata-se, portanto, de direito fundamental e inalienável, de modo que a reiteração da conduta da reclamada, de descumprir dever contratual previsto em norma básica de proteção à saúde do trabalhador, ofende a dignidade humana do autor, pois não só o privou de usufruir de garantias constitucionais, como saúde, lazer, higidez física e mental, como agravou o risco de lhe acarretar doença ocupacional, em vista do acúmulo da fadiga ao longo dos anos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011262-60.2021.5.15.0068. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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