JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0025708-62.2017.5.24.0002

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

TST – Agravo Interno 0025708-62.2017.5.24.0002, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL – NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS DURANTE TODO O PERÍODO LABORADO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao presente agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL – NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS DURANTE TODO O PERÍODO LABORADO. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação ao art. 5º, X, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL – NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS DURANTE TODO O PERÍODO LABORADO. Nos termos da jurisprudência que vem prevalecendo nesta Corte Superior, cabe indenização por dano moral na hipótese de longos anos sem gozo de férias, o que configura dano existencial. Ressalte-se, ainda, que o fato de o vínculo de emprego ter sido reconhecido em juízo não afasta o direito à indenização, visto que a fraude perpetrada não pode beneficiar àquele que a ela deu causa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0025708-62.2017.5.24.0002. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025.)
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