- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001689-54.2016.5.12.0036, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, pois se verifica que o Regional se manifestou sobre os pontos trazidos pela reclamante, ainda que de forma contrária a seus interesses. Estão ilesos os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO NAS VANTAGENS PESSOAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A adesão do empregado ao novo plano de cargos da CEF (ESU/2008) constitui efetiva transação, com efeito de quitação aos direitos decorrentes do plano anterior, mediante o pagamento de uma verba compensatória. Assim, considerando a inexistência de vício de consentimento da reclamante na adesão espontânea à nova estrutura salarial, não há como deixar de reconhecer a validade da transação firmada entre as partes e os efeitos dela decorrentes, o que inviabiliza a pretensão alusiva às diferenças de vantagens pessoais oriundas do plano anterior. Julgados. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Tendo em vista o não conhecimento do recurso de revista quanto ao tema “diferenças salariais – integração do cargo comissionado nas vantagens pessoais”, e a manutenção da sentença que julgou totalmente improcedente a ação, fica prejudicado o exame do recurso de revista quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas ajuizadas contra empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada, por ser tratar de pedido meramente acessório. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001689-54.2016.5.12.0036. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.