- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010055-90.2015.5.03.0158, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A preliminar em referência já foi apreciada por este Colegiado, o que inviabiliza o reexame da matéria, nos termos do art. 836 da CLT. 2. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT em relação aos capítulos “multa por oposição de embargos de declaração protelatórios”, “diferenças de mercado”, “promoções por merecimento”, “integração do auxílio-alimentação e da cesta-alimentação” e “honorários advocatícios”, porque se verifica que a parte recorrente não logrou indicar os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das referidas matérias impugnadas, consoante se infere das razões recursais. 3. INCORPORAÇÃO DO CTVA E DO PORTE DE UNIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Conforme assinalado no acórdão recorrido, não há como acolher o pedido de incorporação do CTVA na forma pretendida pela reclamante, na medida em que a parcela não foi percebida por mais de dez anos. Outrossim, ao considerar que a parcela “Porte de Unidade” ostenta a mesma natureza do CTVA e, assim, determinar a sua observância para fins de incorporação salarial, o acórdão recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de adotar a média ponderada dos valores recebidos a título de gratificação de função para fins de incorporação. 4. DIFERENÇAS DE VANTAGEM PESSOAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Pelo quadro fático delineado no acórdão recorrido, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, não há como divisar violação dos dispositivos invocados, porquanto não verificada a alegada alteração contratual lesiva com o advento do PCC/98, na medida em que as parcelas perseguidas foram remuneradas pela gratificação ao cargo comissionado, sendo assegurada, ainda, a percepção do CTVA. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 6 (SEIS) HORAS. PCS/1989. ADESÃO AO PLANO DE ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 6 (SEIS) HORAS. PCS/1989. ADESÃO AO PLANO DE ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a adesão espontânea do empregado à nova Estrutura Salarial Unificada da CEF (ESU/2008), sem vício de consentimento e mediante a percepção de uma verba compensatória, constitui efetiva transação e implica renúncia aos direitos decorrentes de planos anteriores, como os relacionados à jornada de seis horas para os ocupantes de cargo de confiança, à luz da diretriz sufragada pela Súmula nº 51, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010055-90.2015.5.03.0158. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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