- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001775-74.2013.5.09.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 124 DO TST. Após o julgamento da SDI-I Plena nos autos do IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), houve alteração da Súmula 124 do TST no sentido de que são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido, respectivamente, a 6 (seis) e 8 (oito) horas diárias, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a aplicação do divisor 180 para a jornada praticada pela reclamante, que é de 6 (seis) horas. Dessa forma, fixada a jornada de trabalho da reclamante em 6 (seis) horas, a manutenção da sentença que determinou que as horas extras sejam apuradas com a adoção do divisor 180 se encontra em consonância com a atual redação da Súmula 124 desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. COMISSIONISTA MISTO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340/TST C/C OJ 397/SBDI-1/TST. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior a qual tem entendimento de que, ao empregado que recebe remuneração mista, hipótese dos autos, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras e, em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula 340/TST. É este o teor da OJ 397/SBDI-1 do TST. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. SÚMULA 340 DO TST . O Tribunal Regional não emitiu tese sob a não aplicação da Súmula 340 em relação horas extras devidas pela violação dos artigos 71 e 384 da CLT nem foi instado a fazê-lo por embargos de declaração. Portanto, incide sobre o apelo o óbice da Súmula 297 do TST, por falta de prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. APELO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTO CONSIGNADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. Verifica-se que a reclamante não atacou o fundamento consignado no acórdão regional de que "o ajuizamento da ação ocorreu somente após escoado o prazo de 90 dias para o requerimento do benefício". Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal Regional consignou que: "que ainda que a condição de bancária fosse dada em Juízo, era ônus processual da demandante, propor a ação no prazo convencionado para requerimento do benefício do curso de requalificação", o que não foi impugnado pela recorrente. Incide no caso o teor da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. NORMA DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. FIXAÇÃO DE PERÍODO MÍNIMO DE SOBREJORNADA (30 MINUTOS) . Ante a possível violação do artigo 384 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MULTA. Ante a possível violação do artigo 1 . 026,§ 2º, do CPC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. QUESTÃO DE ORDEM . Tendo em vista a prejudicialidade da matéria, proceder-se-á primeiramente à análise do recurso de revista do reclamante. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. NORMA DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. FIXAÇÃO DE PERÍODO MÍNIMO DE SOBREJORNADA (30 MINUTOS). IMPOSSIBILIDADE . O artigo 384 da CLT dispõe que "Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho". A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do intervalo. A decisão Regional , ao condicionar a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT à prestação de no mínimo 30 (trinta) minutos de sobrelabor , violou o artigo 384 da CLT, que não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do intervalo em questão. Recurso de revista conhecido e provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MULTA INDEVIDA. O Tribunal Regional, ao examinar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, entendeu-os como procrastinatórios e aplicou a multa de 1% sobre o valor da causa. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973) é aplicável apenas quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido para excluir da condenação a multa imputada ao reclamante por ocasião do julgamento dos embargos de declaração . Recurso de revista conhecido e provido. IV- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Fica prejudicado o exame do tema, em razão do provimento do recurso de revista da reclamante, no qual a parte reclamada foi condenada ao pagamento de 15 minutos a título de horas extras e consectários, alusivos ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não concedido, sem restrição de tempo mínimo de prorrogação. Prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001775-74.2013.5.09.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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