JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001397-34.2016.5.07.0028

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001397-34.2016.5.07.0028, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: A) Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. 1. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em que pesem as alegações do reclamado, verifica-se que a revista indica apenas ofensa ao art. 2º da CLT, dispositivo que não versa especificamente sobre a caracterização do dano moral. Logo, o recurso não está adequadamente fundamentado . Agravo conhecido e não provido. 2. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face do dispositivo tido por violado (art. 944 do CC), impõe-se o provimento do agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Diante da possível violação do artigo 944 do CC, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O primeiro reclamado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do envio ao reclamante, após a reintegração, de correspondência de cobrança da devolução dos valores levantados do FGTS. A condenação também se deu em razão do fato de o reclamante, em virtude da reintegração, ter sido reconduzido para agência em que já se encontrava outro gerente geral, o qual exercia de fato as atribuições do cargo. Com efeito, o valor indenizatório fixado a título de danos morais, no importe de R$80.000,00 (oitenta mil reais), se mostra elevado para a gravidade dos fatos ocorridos. Dessa forma, buscando equilibrar a reparação do dano e a gravidade da conduta da empresa, respeitando os parâmetros econômicos e pedagógicos, sem que a indenização se torne excessiva ou simbólica, entendo que, no caso em apreço, o valor arbitrado a título de indenização por dano moral deve ser reduzido para R$40.000,00 (quarenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001397-34.2016.5.07.0028. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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