JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020158-29.2016.5.04.0471

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020158-29.2016.5.04.0471, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, registrou o TRT que , à luz das conclusões da perícia ergonômica , foi caracterizado o "Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) entre a patologia do reclamante e as atividades por ele desempenhadas na reclamada, nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.213/91" e que foi caracterizada a culpa da reclamada, a qual tinha o dever "de zelar pela integridade física e psíquica de seus empregados" , o que não se verificou no caso dos autos. Nesse contexto, tendo a Corte Regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de inexistência de nexo causal e de culpa por parte da reclamada, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Logo, deve ser mantida a decisão ora agravada que prejudicou a análise da transcendência e negou provimento ao agravo. Agravo não provido. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. No que se refere ao arbitramento da pensão mensal em parcela única, não há como identificar violação aos dispositivos legais invocados, pois a decisão regional está em perfeita harmonia com o comando legal do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil que prevê expressamente que "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez" . Agravo não provido. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação de redutor ao pagamento da pensão mensal em parcela única detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido para verificar possível violação do art. 884 do Código Civil. III - RECURSO DE REVISTA DA ECT INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. Discute-se a aplicação de percentual, a título de deságio, quando o pagamento da pensão mensal se dá em parcela única. A jurisprudência desta Corte que tem adotado o entendimento de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, enseja a aplicação de um redutor sobre o valor total obtido, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte é o de que a aplicação de um redutor para o pagamento da pensão mensal em parcela única deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse diapasão, nos julgados do TST tem sido aplicado o redutor entre 20% e 30%, observando-se cada caso concreto. No caso em tela, o Regional deferiu o pagamento do pensionamento em parcela única, mas não aplicou qualquer redutor. Ressalte-se que o percentual fixado a título de deságio pelo pagamento, em parcela única, da pensão mensal deferida deve incidir somente sobre as prestações ainda não vencidas, tendo a data de pagamento da parcela única como marco. Assim, deverá a reclamada retribuir integralmente as prestações já vencidas na data em que efetuar o pagamento da referida parcela única e, relativamente às prestações vincendas, deverá ser calculado o montante correspondente e dele será abatido o aludido percentual fixado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020158-29.2016.5.04.0471. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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