- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Embargos de Declaração 1001420-98.2021.5.02.0036, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO RECLAMADO. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO E PERMANÊNCIA. " HIRING BONUS " RESCISÃO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 477, § 5º, DA CLT. ERRO DE FATO. JULGAMENTO PROFERIDO COM SUPEDÂNEO EM FATO EQUIVOCADAMENTE CONSIDERADO. PROVIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Não obstante a delimitação do rol de vícios sujeitos ao saneamento pela via dos embargos de declaração, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, de forma excepcional, têm admitido a utilização do citado remédio processual para a correção de defeitos decorrentes de erro de fato, cuja previsão encontra-se insculpida no artigo 966, VIII, e § 1º, do CPC, o qual reconhece a mencionada circunstância como causa de rescisão da sentença transitada em julgado. O erro de fato é aquele derivado do descuido do juiz, o qual se equivoca acerca de fato relevante, suscitado e não resolvido e que, se considerado pelo magistrado, enseja modificação na sua decisão. Para a circunstância, nada obsta que o julgador sane o equívoco perpetrado, acolhendo os embargos de declaração para, inclusive, se for o caso, dar-lhes efeito infringente. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso , constata-se erro de fato na medida em que foi negado provimento aos recursos de revista do reclamado , sob a premissa equivocada de que estar-se-ia discutindo o pagamento, por meio de desconto nas verbas rescisórias, do montante supostamente devido pela reclamante. Ocorre que, do que se extrai do v. acórdão regional, a condenação ao pagamento proporcional dos valores recebidos a titulo de bônus de contratação e permanência se deu em sede de reconvenção. 3. Nesse contexto, forçoso concluir que esta colenda Oitava Turma, no julgamento do recurso de revista do banco reclamado, não considerou premissa que constou do acórdão do Tribunal Regional, a qual alteraria a conclusão do julgamento. Embargos de declaração a que se dá provimento, com efeito modificativo. II - AGRAVO DO BANCO RECLAMADO. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO E PERMANÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 477, § 5º, DA CLT. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO E PERMANÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 477, § 5º, DA CLT INAPLICÁVEL NA RECONVENÇÃO. PROVIMENTO. Ante possível má aplicação do artigo 477, § 5º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO E PERMANÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 477, § 5º, DA CLT INAPLICÁVEL NA RECONVENÇÃO. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o montante cobrado em sede de reconvenção estaria sujeito aos limites impostos pelo artigo 477, § 5º, da CLT, ou seja, ao salário recebido pelo empregado. 2. O artigo 477, § 5º, da CLT excetua a norma do artigo 462 do mesmo diploma, pois trata de hipótese específica de compensação, qual seja, quando da rescisão do contrato de trabalho. A rescisão contratual é, em tese, momento de fragilidade para o empregado, razão pela qual o legislador buscou resguardar seus direitos, em atenção ao princípio protetivo, evitando que o empregador, em eventual exercício abusivo de direito, efetue compensações tantas a ponto de, ao fim e ao cabo, nada mais haveria de ser pago ao obreiro. 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu que o banco reconvinte deveria utilizar o procedimento de execução para satisfazer o seu crédito, vedada a compensação de créditos que ultrapassem o montante da remuneração do empregado, em razão do disposto no artigo 477, § 5º, da CLT. Registrou que apenas se vedaram os descontos, mantendo a empregadora o direito de se valer das vias adequadas para a cobrança de seu crédito . 4. Ocorre que, tal como se extrai do v. acórdão regional, o banco reclamada valeu-se do instituto da reconvenção, via legal e adequada, para ver restituído proporcionalmente o valor pago a título de bônus de contratação e permanência. 5. Nesse contexto, ao limitar o montante da compensação, objeto de reconvenção , ao valor do último salário percebido pela reclamante, a egrégia Corte Regional fez má aplicação do artigo 477, § 5 º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001420-98.2021.5.02.0036. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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