- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo 0000445-42.2019.5.12.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: I – PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DA RECLAMANTE AO AGRAVO DO RECLAMADO DE APLICAÇÃO DE MULTA. Infere-se das razões do agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma da decisão monocrática que indeferiu o seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação de multa. Requerimento indeferido. II – AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRÊMIOS. PARCELA DE NATUREZA VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a base de cálculo das horas extras é integrada, dentre outras, pelas parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do TST. No caso, resta expressamente consignado no acórdão regional que a verba “prêmios” possui natureza salarial, pois integrado em todas as parcelas pelo próprio Banco. Possuindo natureza salarial, é de ser considerado na base de cálculo das horas extras, como determina a mencionada Súmula. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE "LUVAS" ( HIRING BONUS ) E REFLEXOS. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL. Diante das razões trazidas pelo reclamado, o agravo comporta provimento para melhor exame do recurso de revista da reclamante no aspecto. Agravo provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE "LUVAS" ( HIRING BONUS ) E REFLEXOS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o bônus de contratação pago em parcela única, equivalente às “luvas” pagas aos atletas profissionais, possui natureza salarial, mas os seus reflexos ficam limitados ao depósito do FGTS do mês de pagamento da verba e à respectiva multa de 40%, no caso de despedida sem justa causa. Precedentes. Na hipótese, diante do pedido de demissão, a condenação fica limitada ao depósito do FGTS. Nesse ponto, o TRT entendeu que a reclamante não demonstrou as diferenças devidas. Ocorre que, nos termos da Súmula 461/TST, “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor” . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DO BÔNUS DE CONTRATAÇÃO ( HIRING BONUS ). PEDIDO DE DEMISSÃO ANTES DA DATA ACORDADA. Na hipótese, as partes firmaram contrato no qual ficou estabelecido que, caso o vínculo de emprego fosse extinto antes de 11/12/2019 por iniciativa da empregada, ela deveria restituir, de forma proporcional, o valor recebido a título de bônus de contratação ( hiring bonus ). A reclamante recebeu o valor de R$ 32.408,00, mas pediu demissão antes da data combinada. Assim, em reconvenção, o empregador postulou a condenação da empregada à devolução do valor de R$ 12.915,21, o que foi deferido em sentença e mantido pelo Tribunal Regional. Conforme registrado pelo TRT, a reclamante assinou e aceitou integralmente os termos da proposta acordada, por livre e espontânea vontade, não havendo indícios de abusividade nem vício de consentimento. Tais premissas são insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, em atenção aos princípios da probidade e boa-fé contratual (art. 422 do CC), não há como afastar a validade do pactuado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000445-42.2019.5.12.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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