- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Recurso de Revista 1001535-55.2016.5.02.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMANTE. “HIRING BONUS”. CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO EMPREGADO. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de restituição proporcional dos valores recebidos a título de “hiring bônus”, afirmando que a parcela possui natureza salarial e que sobre ela incide o princípio da irrepetibilidade. Extrai-se do acórdão que as partes celebraram contrato de trabalho com cláusula de permanência e recebimento da parcela “hiring bônus”, com previsão de devolução proporcional da parcela na hipótese de rescisão antes da data estipulada. Extrai-se, ainda, do acórdão do TRT que o empregado aceitou os termos da proposta acordada, por livre e espontânea vontade, não havendo indícios de abusividade nem vício de consentimento. Nesse contexto, em atenção aos princípios da probidade e boa-fé contratual (art. 422 do CC), não há como afastar a validade do pactuado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001535-55.2016.5.02.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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