- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Recurso de Revista 1000527-63.2022.5.02.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO APÓS PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO APÓS A EC Nº 19. DISPENSA MOTIVADA. MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se a controvérsia sobre a validade da motivação do ato de demissão do empregado contratado pelo regime celetista após a promulgação da EC 19/98. 2. Destaca-se que não se discute nos autos a necessidade em si da motivação do ato de dispensa, pois a dispensa, no caso, se deu de forma motivada. Logo, não se aplica a decisão proferida pelo Supremo no RE n. 688.267 (Tema nº 1.022 da tabela de Repercussão Geral do STF). 3. O excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 589998/PI, que teve repercussão geral reconhecida, posicionou-se no sentido de que os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, submetidos a concurso público, mesmo não gozando da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, têm, no momento da rescisão unilateral do seu contrato de trabalho por parte do empregador, a garantia de que o ato de dispensa seja motivado. 4. A motivação para o caso, como realçado no julgamento do supracitado recurso, não exige a instauração de processo administrativo, em que garantidos o contraditório e ampla defesa, sendo o bastante que o agente estatal apresente as razões da dispensa do empregado público, deixando claras a legalidade e a validade do ato demissório. 5. Desse modo, uma vez motivado o ato, a sua validade está vinculada aos motivos enunciados pelo agente, cabendo ao Poder Judiciário apenas aferir sua legalidade, já que os atos administrativos são presumidamente legítimos. 6. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela validade da dispensa do autor, indeferindo o pedido de reintegração, por entender que a dispensa do reclamante foi precedida de ato motivado, reputado válido, portanto, em conformidade com as disposições legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso concreto. 7. Assim, para se concluir de forma diversa, no sentido de desconstituir a robustez da motivação, a ausência de isonomia ou pertinência da motivação apresentada, como pretende o recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. 8. Nesse contexto, a incidência do óbice preconizado na Súmula nº126é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000527-63.2022.5.02.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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