JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010372-63.2019.5.03.0024

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Agravo 0010372-63.2019.5.03.0024, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. JUSTIFICATIVA INVÁLIDA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO PROVIMENTO. 1. 1. Trata-se a controvérsia sobre a validade da motivação do ato de demissão do empregado contratado pelo regime celetista após a promulgação da EC 19/98. 2. Destaca-se que não se discute nos autos a necessidade em si da motivação do ato de dispensa, pois a dispensa, no caso, se deu de forma motivada. Logo, não se aplica a decisão proferida pelo Supremo no RE n. 688.267 (Tema nº 1.022 da tabela de Repercussão Geral do STF). 3. O excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 589998/PI, que teve repercussão geral reconhecida, posicionou-se no sentido de que os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, submetidos a concurso público, mesmo não gozando da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, têm, no momento da rescisão unilateral do seu contrato de trabalho por parte do empregador, a garantia de que o ato de dispensa seja motivado. 4. A motivação para o caso, como realçado no julgamento do supracitado recurso, não exige a instauração de processo administrativo, em que garantidos o contraditório e ampla defesa, sendo o bastante que o agente estatal apresente as razões da dispensa do empregado público, deixando claras a legalidade e a validade do ato demissório. 5. Desse modo, uma vez motivado o ato, a sua validade está vinculada aos motivos enunciados pelo agente, cabendo ao Poder Judiciário apenas aferir sua legalidade, já que os atos administrativos são presumidamente legítimos. 6. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, mediante análise do acervo fático-probatório, concluiu pela nulidade da dispensa do reclamante e determinou a sua reintegração, em virtude de não ter sido comprovada a justificativa apresentada pela reclamada. 7. Assim, para se concluir de forma diversa, no sentido de que é válida a motivação apresentada pela reclamada, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010372-63.2019.5.03.0024. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0010328-14.2021.5.03.0173

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 21/08/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que a discussão havida nos autos não guarda pertinência com o debate havido no RE 589.998/PI e no RE 688.267-CE, de Repercussão Geral do STF, os quais tratam da possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. Agravo não provido . DISPENSA DE EMPREG…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010094-47.2017.5.03.0181

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 21/08/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – DISPENSA. EMPREGADO PÚBLICO. DECISÃO MOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA 333 DO TST. De início, cabe ressaltar que o presente feito não se adere ao Tema de Repercussão Geral nº 1.022 do STF, tendo em vista não se discutir a necessidade (ou não) de motivação de dispensa de empregado público. Ao contrário, trata-se de dispensa efetivamente motivada em que se analisa a validade dos motivos adotados. No presente…

Recurso de Revista 0010277-51.2019.5.03.0018

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 23/09/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. JUSTIFICATIVA INVÁLIDA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se a controvérsia sobre a validade da motivação do ato de demissão do empregado contratado pelo regime celetista após a promulgação da EC 19/98. 2. Destaca-se que não se discute nos autos a necessidade em si da motivação do ato de d…

Agravo de Instrumento 0011899-72.2016.5.03.0180

4ª Turma · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 19/08/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ALEGADOS PARA A DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO - APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o ente integrante da Administração Pública Indireta, ao motivar o ato de dispensa, vincula-se aos motivos indicad…

Agravo 0010001-50.2022.5.03.0071

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 02/10/2024

EMENTA: AGRAVO. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. JUSTIFICATIVA INVÁLIDA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, mediante análise do acervo fático-probatório, concluiu pela nulidade da dispensa da reclamant…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.