- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Recurso de Revista 0010277-51.2019.5.03.0018, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. JUSTIFICATIVA INVÁLIDA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se a controvérsia sobre a validade da motivação do ato de demissão do empregado contratado pelo regime celetista após a promulgação da EC 19/98. 2. Destaca-se que não se discute nos autos a necessidade em si da motivação do ato de dispensa, pois a dispensa, no caso, se deu de forma motivada. Logo, não se aplica a decisão proferida pelo Supremo no RE n. 688.267 (Tema nº 1.022 da tabela de Repercussão Geral do STF). 3. O excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 589998/PI, que teve repercussão geral reconhecida, posicionou-se no sentido de que os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, submetidos a concurso público, mesmo não gozando da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, têm, no momento da rescisão unilateral do seu contrato de trabalho por parte do empregador, a garantia de que o ato de dispensa seja motivado. 4. A motivação para o caso, como realçado no julgamento do supracitado recurso, não exige a instauração de processo administrativo, em que garantidos o contraditório e ampla defesa, sendo o bastante que o agente estatal apresente as razões da dispensa do empregado público, deixando claras a legalidade e a validade do ato demissório. 5. Desse modo, uma vez motivado o ato, a sua validade está vinculada aos motivos enunciados pelo agente, cabendo ao Poder Judiciário apenas aferir sua legalidade, já que os atos administrativos são presumidamente legítimos. 6. No caso , o egrégio Tribunal Regional, mediante análise do acervo fático-probatório, reformou a sentença para declarar a nulidade da dispensa imotivada da reclamante, sob o fundamento de ausência de comprovação efetiva, por parte da reclamada, dos motivos que alegou para justificar a dispensa da reclamante, empregada de empresa estatal, admitida por concurso público, ou a alegada impossibilidade de recolocação em outro posto de trabalho. 7. Assim, para se concluir de forma diversa, no sentido de que é válida a motivação apresentada pela reclamada, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010277-51.2019.5.03.0018. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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