- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 1002256-87.2017.5.02.0464, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. Na hipótese , o recurso de revista teve o seguimento denegado, quanto ao tema, por incidir o óbice da Súmula nº 422,I. 3. No presente agravo de instrumento, contudo, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado. Limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista. 4. Desse modo, o recurso é considerado desfundamentado, aplicando-se o entendimento da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, a Corte a quo consignou que, conforme descrito no laudo pericial, ficou configurada a perda da capacidade laborativa do autor de forma parcial e permanente em razão de problemas nos ombros resultantes de esforços constantes e repetitivos decorrentes do trabalho realizado. 2. Registrou, ainda, que ficou demonstrada nos autos a culpa da empresa por não adotar medidas necessárias a proteger o trabalhador da penosidade do serviço, não incluir pausas em quantidade relevante, não realizar rodízios de atividades e, ao mesmo tempo, expor o trabalhador a situação de risco, reiteradamente. 3. Concluiu que restou demonstrado o dano, a culpa e o nexo causal, razão pela qual manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas , o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. 5. A incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.PENSÃO VITALÍCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte tem entendimento de que a indenização por dano material arbitrada sob a forma de pensão mensal deve ser paga de forma vitalícia. Contudo, se for determinada a sua conversão em parcela única, deve-se levar em conta a idade correspondente à expectativa de vida média do trabalhador na data do acidente. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a parte autora sofreu a redução da sua capacidade laborativa, de forma parcial e permanente no ombro. A Corte Regional manteve a sentença mediante a qual se determinara a pensão e afastou a pretensão da empresa à limitação da pensão ou aplicação de fator redutor. Fez constar que o juízo singular não deferiu condenação relacionada a pagamento em parcela única, relegando essa pretensão a possível composição futura entre as partes. 3. A decisão está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. 4. Para se concluir de forma diversa, no sentido de que o reclamante não ficou incapacitado para desenvolver as funções para as quais foi contratado, seria necessário o reexame de fatos e provas o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. 5. A incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 31 DA LEI Nº 9.656/98. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o empregado sofre de problemas nos ombros, com redução da capacidade laboral e que tal limitação físico-laborativa decorreu do trabalho desempenhado na reclamada. Desse modo, determinou o pagamento do plano de saúde e registrou que tal pedido é uma parte da pretensão relacionada aos danos materiais, porquanto o reclamante, portador da doença descrita, precisaria de tratamento contínuo. Fez constar que, sabendo-se que a indenização deve ter como parâmetro determinante a extensão do dano, não se estaria indenizando adequadamente o obreiro se a ele se concedesse uma parcela da remuneração mensal que acabaria sendo consumida em tratamentos médicos. 2. Percebe-se que o deferimento da manutenção do plano de saúde não se deu em razão da Lei nº 9.656/98, mas pelo fato de a parte autora ter sofrido um dano material em razão da doença adquirida em face do labor, sendo que tal dano deve ser ressarcido. 3. Dessa forma, a manutenção do plano de saúde tem amparo no artigo 949 do Código Civil e busca garantir que o reclamante tenha acesso aos serviços de saúde para o devido tratamento da sua doença ocupacional até o fim da convalescência. 4. Presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. 5. A incidência do óbice preconizado na Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que resulta inviabilizada a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROBLEMAS NOS OMBROS. QUANTUM DEBEATUR . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento jurisprudencial desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. 3. Na hipótese, a Corte a quo condenou a reclamada ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão dos problemas nos ombros sofridos pelo autor, ao fundamento de que o autor laborou por vinte anos na reclamada, a qual se trata de empresa multinacional. Contudo, pelas circunstâncias do caso concreto, em que se constataram os requisitos da responsabilidade civil, tem-se que o montante compensatório arbitrado não observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. De acordo com o princípio da proporcionalidade e em se tratando de problemas nos ombros (anquilose), fixa-se a compensação por danos morais em R$ 5.000,00. Precedentes em situação semelhante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002256-87.2017.5.02.0464. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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